Barulho no Condomínio

Ao tratar deste assunto, barulho no condomínio, devemos ter em mente, sempre, essa palavra: SOSSEGO. Afinal, o objetivo das regras que limitam o barulho, inevitavelmente, será garantir o sossego de todos os condôminos, moradores e visitantes. Quando as áreas comuns são utilizadas, deve-se atentar aos ruídos produzidos, sempre pensando no bem-estar coletivo. Essa atenção deve ser especialmente observada no período noturno, mas também respeitada durante o dia, a fim de preservar o sossego diuturnamente. Mas não só quando se utiliza as áreas comuns deve-se evitar a produção de ruídos excessivos. O convívio urbano aproximou as pessoas, e também suas residências. Mesmo em condomínios horizontais, como é o caso do Condomínio Vilares, composto exclusivamente por casas, muitos ruídos produzidos dentro da residência privada podem ser ouvidos pelo vizinho ao lado, ou mesmo quem esteja frequentando área comum.
O regimento interno do Condomínio Vilares prevê expressamente, no artigo 10: “NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 23:00H E 7:00H, CUMPRE AOS OCUPANTES DO CONDOMÍNIO GUARDAR SILÊNCIO, EVITANDO SONS E RUÍDOS QUE POSSAM PERTURBAR O SOSSEGO E O BEM-ESTAR DOS MORADORES, OBSERVANDO-SE AS POSTURAS MUNICIPAIS”
Além disso, leis vigentes em nosso ordenamento jurídico garantem o sossego coletivo. O Código Civil diz: “Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. Ainda, a perturbação ao sossego alheio também pode ser caracterizada como infração penal. Embora muitas normas tratem do assunto, sempre, como mencionado acima, pensando em garantir o sossego coletivo, dentro do condomínio deve prevalecer o bom senso, pensando em
como sua atitude pode prejudicar o vizinho. Isso torna-se ainda mais fácil em nosso condomínio, onde certamente o interesse de todos os moradores do Condomínio Vilares é comum, sentindo-se confortável em seu lar sem perturbação, com a garantia do sossego necessário ao bem-estar.
Erones Faustino da Silva Junior
Advogado – OAB/SC n. 31.654